Pensão alimentícia no estado de gravidez
Direito do nascituro a pensão alimentícia
Ao se falar em gravidez humana é preciso entender, que desde a concepção, a lei brasileira vem modernizando no sentido de proteção social do estado da gestante em detrimento da criança (feto), salvaguardando direitos que viabilizem a vida no seu sentido mais amplo, como a qualidade na formação gestacional.
Neste sentido, a Lei 11.804/08, trata da possibilidade da "criança", ainda no ventre, ter direito de receber “pensão alimentícia” do suposto pai, tratando como direito de alimentos da mulher gestante, sem a necessidade de comprovação da paternidade.
A referida lei em seu artigo primeiro diz que “Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.”, que a nosso sentir houve um erro ao se referir que o direito dos alimentos seja da mulher, pois a sua qualidade (estado), não lhe reserva tal direito.
Contrariamente, a própria lei diz em seu artigo segundo, parágrafo único, que a mulher também deve contribuir com os gatos. Assim, na busca de cuidados mais adequados a melhor formação da criança é que lhe possibilita a “pensão” e não o próprio estado da mãe (gestante).
Os “alimentos gravídicos”, como são chamados, não se prestam tão somente com a alimentação da mãe, conseqüentemente a criança, mas todo tipo de assistência material, que além da que ocorre naturalmente oriunda da gravidez, a que sobrevier, tal como de complicação na gravidez, bem como deve ser entendido os atos preparatórios para melhor acomodação da criança pós-parto (enxoval), que elevam em muito os gastos por parte da genitora e, serão prestados pelo pai ou suposto pai, na medida de sua possibilidade econômica e necessidade da criança ainda na gestação.
A fixação dos alimentos pelo Juiz se dará de forma célere, sem necessidade de comprovação de que seja o demandado realmente o pai, bastando o mínimo de prova hábil para que o juiz se convença de indícios de que o seja. Assim, os alimentos serão fixados para auxiliar no período de gravidez e, se converteram em pensão alimentícia após o nascimento com vida da criança, levando-se a concluir mais uma vez que o direito dos “alimentos gravídicos” é do nascituro e não da mãe, que poderá ser revista a qualquer tempo por uma ou ambas as partes.
Havendo comprovação futura de não ser o demandado o pai biológico, este não poderá ser ressarcido dos valores econômicos e ou morais deixados pela a situação constrangedora. Acontece que fora vetado pelo Presidente da República (Lula), à época, a possibilidade de ressarcimento dos valores pagos de forma compulsória, nos autos do mesmo processo. Contudo, não estão impossibilitados os que se assim quiserem, promover uma ação nesse sentido e, ainda conforme o caso a reparação por danos morais em ação própria.
A lei, com objetivo de preservar o interesse da criança, acertadamente possibilita o ingresso na justiça, da grávida contra o pai, ainda na gestação, requerendo “alimentos gravídicos”, com finalidade de melhor assistência ao nascituro, sem a efetiva comprovação da paternidade, bastando que o juiz se convença dos indícios de que o demandado seja o pai da criança, prestados de acordo com a necessidade da situação da grávida adequando-se a possibilidade financeira do pai ou suposto pai, fixados no período da gravidez e, com o nascimento da criança com vida, serão convertidos em pensão alimentícia.
Roberto Gomes Martins - Advogado, OAB-DF 27.103 / OAB-GO 30.260
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